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Leandro Correa Ribeiro

VÍCIO DO PRODUTO OU SERVIÇO NO DIREITO DO CONSUMIDOR

As pessoas diariamente adquirem produtos e serviços para manutenção das suas necessidades básicas ou simplesmente para a satisfação das suas vontade no mundo capitalista. As empresas, visando atender o mercado crescente de consumidores e auferir lucros maiores, fornecem produtos e serviços em massa, o que pode gerar, as vezes, falhas no fornecimento, vindo esse produto ou serviço a se tornar viciado. Aqui analisaremos a responsabilidade do fornecedor quando o produto ou serviço estiver viciado.


Primeiramente cabe definir o conceito de consumidor e fornecedor. Aquele é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. A relação existente entre esses agentes é de consumo e deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ex.: pessoa que adquire um celular de uma empresa de telefonia ou compra um carro numa concessionária ou, ainda, a simples compra de produtos em supermercados. Outro definição importante é determinar a diferença entre produto e serviço na definição do Código de Defesa do Consumidor. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial e serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.


Vício é o problema, falha ou imperfeição que torna o produto ou serviço impróprio ou inadequado. É impróprio quando esse vício o impede seu uso ou consumo. É inadequado quando pode ser utilizado com eficiência reduzida ou há diminuição do valor. Os vícios podem ser aparentes, isto é, de fácil constatação, bem como podem ser ocultos.


Quando o consumidor se deparar com um vício do produto, quanto a qualidade, deverá se dirigi ao fornecedor (e aqui pode ser qualquer um da escala de produção, montagem, distribuição ou comércio) e exigir o saneamento do vício. O Fornecedor terá o prazo de 30 dias, salvo estipulação menor ou maior, para sanar o vício. Não haver a solução do problema nesse prazo o consumidor terá o direito de escolher a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou o abatimento proporcional do preço. Frise-se que a escolha fica a critério do consumidor.


Não se exigirá o prazo de trinta dias para sanar o vício quando o produto for essencial ou a substituição da peça viciada comprometer o produto ou lhe diminuir o valor. Nesses casos poderá o consumidor fazer uso das três opções retro mencionadas. Recentemente o celular foi considerado produto essencial, isto é, o consumidor não pode ficar se ele, sob pena de lhe causar prejuízos.


No caso de vício de quantidade deverá o consumidor exigir, à sua opção, o abatimento proporcional do preço, a complementação do peso ou medida, a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.


Quanto aos vícios do serviços o consumidor deverá reclamara reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou, ainda, o abatimento proporcional do preço.


O consumidor terá o prazo, para reclamar dos vícios, de 30 dias para os produtos ou serviços não duráveis e 90 dias para os duráveis, isso quanto aos vícios de fácil constatação. Nos vícios ocultos o prazo começa a correr depois depois da verificação do vício. Esses prazos são chamados de garantias legais. Não se pode olvidar da garantia contratual que poderá ser ofertada a critério do fornecedor, cujo tempo não poderá ser inferior à garantia legal.


Assim sendo, o consumidor é bem protegido quando houver vício em seu produto ou serviço, cabendo-lhe fazer uso das prerrogativas concedidas pelo CDC, quando deparar com essa vicissitude.


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