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Leandro Correa Ribeiro

PENSÃO ALIMENTÍCIA

Foi sumulada no dia 13/08/2008 uma inovação no campo do direito de família, no que tange a pensão alimentícia paga aos filhos menores de 18 anos. Diz a súmula n. 358 do Superior Tribunal de Justiça:

O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

Significa que agora, entenda que esta súmula não é vinculante, e sim, orientadora, quando o filho completar 18 anos de idade dependerá de uma decisão judicial para cessar os alimentos. Essa decisão enseja o juiz a ouvir o filho e com isso determinar se ele, ainda, tem a necessidade de precisar daquela pensão. Pois anteriormente a essa súmula os pais usavam como argumento principal para cessar a pensão os fato de o filho completar a maioridade. Saliente-se que a doutrina dominante é a qual o pai tem que pagar pensão ao filho, se este necessitar, mesmo após completar 18 anos. Diz o art. 1.694 do Código Civil que os parentes devem alimentos uns aos outros, inclusive para atender necessidades educativas, claro que nesse rol inclui os filhos quando estiverem na faculdade. Reza a doutrina dominante, ser dos pais a obrigação de mantê-los até o termino do ensino superior. Em suma, já direcionava para a manutenção da pensão após a maioridade quando o filho não desse conta de se manter, e agora com a súmula veio a pacificar essa doutrina.



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