Diante desta crise que abarca nosso país e o mundo, várias empresas encontram-se em dificuldades financeiras, exigindo-se demasiados cortes de gastos. Porém, a primeira fatia da gordura a ser cortada é mão-de-obra, isto é, os empregados, que se veem em desespero, quando demitido, sabendo que sua família estará desamparada naquele momento. Contudo, os empregados, quando demitidos sem justa causa, têm certos direitos que aqui serão analisados.
O empregador ao despedir o empregado, primeiramente, terá que avisá-lo com, no mínimo, 30 (trinta) trinta dias de antecedência – o chamado aviso prévio. Caso aquele não queira que este cumpra o aviso, então terá que pagar ao trabalhador aviso prévio de forma indenizada. Se cumprido o aviso, o empregado trabalhará normalmente sua jornada, saindo 8 (oito) dias antes do final do aviso ou sairá todo dia 2 (duas) horas antes, mas trabalhando os 30 (trinta) dias.
Após, o cumprimento do aviso prévio, indenizado ou não, o empregador acertará com o empregado as verbas rescisórias. Se o trabalhador labuta há mais de um ano naquele, o empregador fará a rescisão no sindicato do empregado ou no Ministério do Trabalho, cujo alguns lugares é representado pela Delegacia Regional do Trabalho.
O prazo para o empregador fazer o acerto das parcelas constante no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) é até o primeiro dia útil ao término do contrato de trabalho ou em até 10 (dez) dias, quando não cumprido o aviso prévio, sob pena de pagar uma multa equivalente ao salário do empregado para este.
No momento da rescisão sem justa causa, o empregador pagará ao empregado as seguintes parcelas:
Aviso Prévio, no valor da última remuneração;
13º Salário Proporcional ao tempo de serviço;
Férias Vencidas e/ou Proporcionais, acrescidas de 1/3 Constitucional;
Liberação do saldo do FGTS;
Multa de 40% sobre o montante depositado no FGTS;
Liberação das guias CD/SD para dar entrada no Seguro-Desemprego.
Saliente-se que, se o empregado pede demissão ele perde o direito a multa de 40%, a liberação do FGTS e ao seguro-desemprego. Agora, se o empregado é demitido por justa causa, além de perder o direito ao saque do FGTS, a multa e ao seguro-desemprego, perde, também, as férias mais 1/3 proporcionais e o 13º proporcional.
Há, outrossim, a chamada Dispensa Indireta, onde o empregado pede a rescisão unilateral do contrato de trabalho, por falta cometida pelo empregador. Aquele pode requerer judicialmente a decretação da justa causa do empregador para lhe garantir melhor. Os direitos decorrentes da dispensa indireta são os mesmos atinentes a dispensa sem justa causa.
Poderá haver diferentes parcelas a que o empregado terá direito, todavia, elas devem ser analisadas em cada caso concreto. Então, fiquem atentos a seus direitos, não sendo lesados por desconhecê-los.
Não nos deixemos criar males imaginários, quando sabemos que temos tantos outros reais para enfrentar.
(Oliver Goldsmith)
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