top of page
Buscar
Leandro Correa Ribeiro

OS BANCOS DE DADOS SOBRE CONSUMIDORES (SPC, SERASA, CCF)

Com evolução do sistema econômico brasileiro, despejando imensa quantidade de crédito no mercado, famílias brasileiras se viram na posição de consumidor ativo, devida essa facilidade de conseguir crédito, aquecendo a economia brasileira e acelerando a chegada do Brasil a uma economia de país desenvolvido. Acontece que, com a grande quantidade e facilidade de crédito muitos consumidores fazem dívidas maiores do que podem pagar, ficando, assim, inadimplente com as suas obrigações perante o mercado. Daí, os fornecedores lançam mão de um mecanismo prescrito no CDC (Código de Defesa do Consumidor) chamado Banco de Dados. Os BANCOS DE DADOS são entidades de caráter público cuja função é coletar, armazenar e fornecer informações a empresas, bancos, comércios, isto é, a todos os fornecedores de produtos direcionados aos consumidores, exemplos: SPC, SERASA, CCF entre outros. Todavia, o consumidor têm certos direitos atinentes a esses cadastros, outrossim os fornecedores têm obrigações para com os cadastros dos consumidores. O consumidor tem direito de ter acesso as informações existentes nessas entidades que, deverão estar escrita de forma clara, verdadeira e usando linguagem de fácil compreensão. O período máximo que um órgão coletor de dados do consumidor pode manter este negativado (nome utilizado para descrever a situação do consumidor inadimplente que está incluso nos bancos de dados das entidades acima citadas) é de cinco anos. Frise-se que o nome do devedor permanecerá nos bancos de dados somente enquanto durar a inadimplência. Se a dívida for paga pelo consumidor deverá ser retirada o nome do mesmo do cadastro. Caso o consumidor não tenha pago a dívida por achá-la abusiva, lhe resta unicamente recorrer ao Judiciário para discutir o valor abusivo e até mesmo para a retirada do nome do suposto devedor dos bancos de dados. Importante situação é a Notificação Premonitória, isto é, toda vez que o nome do devedor for incluído nos bancos de dados este deverá ser avisado antecipadamente através de notificação, enfim, para que possa pagar, tomar medidas judiciais ou extrajudiciais, caso não seja notificado será passível de reparação de danos. Se o consumidor não estiver inadimplente e o fornecedor o incluir nos bancos de dados terá que arcar com danos morais e/ou materiais. A simples inclusão do nome do consumidor nos bancos de dados é motivo suficiente para condenação por danos morais e materiais. Saliente-se que o consumidor deve estar em dia com as suas obrigações. Então, fiquem atentos as praticas dos fornecedores e não esqueçam de exigir seus direitos quando tiverem prestes a serem lesados.

Se você não executa suas ideias, elas morrem. (Roger von Oech)



0 visualização0 comentário

Posts recentes

Ver tudo

Comentarios


bottom of page