Devido à crise, que começa afetar o Brasil substancialmente, vários trabalhadores se veem desempregados, preocupados com o dia de amanhã. Não obstante isso, o governo, através de recursos oriundos do FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, concede ao trabalhador, que atender a certos requisitos, o benefício do Seguro-Desemprego.
O seguro-desemprego é um benefício da seguridade social que tem a finalidade de amparar financeiramente o trabalhador demitido sem justa causa, por um período determinado.
O seguro desemprego encontra-se previsto na Constituição Federal, em seu artigo 7º, na parte que trata dos Direitos Sociais e, outrossim, na parte que trata da seguridade social.
O trabalhador terá direito de receber o seguro desemprego se: for demitido sem justa causa; não estiver empregado e não possuir renda própria, no momento do requerimento; tiver recebido pelo menos 6 salários consecutivos, antes de sua demissão; tiver laborado com carteira assinada, por pelo menos 6 meses, nos últimos 36 meses; no momento do pedido, não estiver recebendo qualquer outro benefício previdenciário, com exceção de pensão por morte ou auxilio acidente;
O empregado requererá o seguro desemprego a partir do 7º dia, até o prazo de 120 dias, contados a partir da data de sua demissão involuntária, na Caixa Econômica Federa, Delegacia Regional do trabalho ou no Sistema Nacional de Emprego (SINE).
De acordo com a quantidade de meses trabalhados o empregado terá diferentes parcelas de recebimento do benefício, sendo de 06 a 11 meses 3 parcelas, de 12 a 23 meses 4 parcelas, de 24 a 36 meses 5 parcelas.
O valor da parcela terá como base o último salário, obedecendo a uma regra aritmética que se diferencia um pouco de acordo com o recebimento do salário: horista, diarista, semanalista, quinzenalista ou mensalista.
O trabalhador poderá ter seu benefício cancelado quando este morrer; se verificar irregularidade nas informações, quando do requerimento; se estiver recebendo benefício do modo indevido ou se recusar proposta de emprego de acordo com suas qualificações.
Poderá ser suspenso o benefício do seguro-desemprego do trabalhador, se ele, como dito antes, receber benefício de prestação continuada da previdência social, exceto a pensão por morte ou o auxílio-doença ou iniciar um novo contrato de trabalho, isto é, começar novo emprego.
O seguro-desemprego socorrer o trabalhador em um dos momentos mais difícil da vida de uma pessoa, o desemprego, lhe garantindo até que consiga novo emprego e, por de derradeiro, movimenta a economia, vez que um trabalhador desempregado e sem salário não consome nada e com o benefício, no mínimo, compra mantimentos para sua casa.
Apressar mais do que o devido o término de uma obra é frustrar seu resultado.
(Carlos Bernardo González Pecotche)
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