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Leandro Correa Ribeiro

O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

Recentemente foi sancionado pelo Presidente da República Lei Complementar n. 128 que trouxe alterações na Lei Complementar da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte. Todavia, foi acrescentado nessa lei o art. 18-A que criou a figura do MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI).


Sabe-se que no Brasil há uma enorme gama de trabalhadores, na maioria autônomos, que trabalharam de forma irregular, isto é, trabalhadores por conta própria informais. Destarte, deixar de recolher tributos perante o fisco e, também, contribuem para a previdência social, nas suas diversas formas, deixando assim, de receber os benefícios previdenciários entre outros acrescimentos decorrentes da legalização de sua atividade.


A partir de 1º de julho de 2009, esses empreendedores, na grande maioria, autônomos informais, poderão se enquadrar como Microempreendedores Individuais e aproveitar os benefícios dessa figura. Esses microempreendedores são sapateiros, manicures, barbeiros, costureiras, pintores, mecânicos, encanadores, serralheiros, marceneiros, feirantes, entre tantos outros.


Para se enquadrar como MEI o empreendedor deverá ser empresário, isto é, exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, e auferir receita bruta até R$ 36.000,00, no ano calendário anterior. Pode ele optar pelo Simples Nacional e recolher os impostos e contribuições, mediante pagamento de uma única parcela mensal.


Os valores incluídos nessa parcela são R$ 45,65, atinente ao pagamento da contribuição do empresário como contribuinte individual para previdência social, R$ 1,00 a título de ICMS, caso seja contribuinte deste imposto e R$ 5,00 referentes ao ISS, caso deva pagar este imposto. O Microempreendedor não esta obrigado a recolher o IRPJ, o IPI, a CSLL, a COFINS, o PIS e o INSS patronal.


Saliente-se, que o MEI deverá ser individual e poderá ter um único empregado, cujo aquele reterá e recolherá a previdência deste na forma da lei e, a título de contribuição patronal, 3% sobre o salário de contribuição do empregado. Frise-se, que o empresário enquadrado na MEI está obrigado a cumprir a lei trabalhista, conforme o estatuto celetista.


Concluindo, a lei complementar 128, veio a calhar, visando a diminuir informalidade de alguns trabalhadores, fazendo, com isso, que o Estado arrecade mais tributos, aplicando de forma austera à sociedade, e que o empresário individual irregular formalize seu negócio, podendo assim, exercer o trabalho tranquilamente dentro dos padrões exigidos pelas normas vigentes.


Passar por provações é bom. A vida com desafios pode ser o melhor terapeuta.

(Gail Sheehy)



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