Dúvida constante no direito de família era a concessão de alimentos à gestante, pois esta dúvida foi dirimida pelo advento da lei 11.804 de 05 de novembro de 2008. Esta nova lei concede a gestante o direito aos alimentos (despesas arcadas por um dos pais ao outro que estiver com o filho), chamado aqui de alimentos gravídicos, cujo encargo será arcado pelo pai do nascituro - feto que ainda não nasceu. A lei estabelece que se tiver indícios de paternidade será concedido à gestante os alimentos gravídicos até o nascimento da criança e após será convertido em pensão alimentícia até a comprovação da paternidade, o qual continuará pagando ou deixará de pagar.
O juiz irá sopesar as necessidades da gestante e as condições do pai na hora de fixar os alimentos. Também, considerará, o juiz, a contribuição da gestante juntamente com a do pai, sempre na proporção do recurso de ambos. Tal pensão deverá ser suficiente para arcar com as despesas de "alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes", mas sempre nas condições que as partes puderem cobrir.
Os mais fortes de todos os guerreiros são estes dois — Tempo e Paciência. (Leon Tolstoi)
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