No âmbito interno de uma empresa, o empregado é submetido a várias situações de estresse emocional, sendo que algumas naturais do cargo exercido e outras proibidas pela legislação vigente, por configurar violência, de ordem moral ou física, contra o empregado. Os mais famosos casos de violência no trabalho que causam repulsa em toda a sociedade são: o Assédio Moral e o Assédio Sexual.
O Assédio Moral é a pressão psicológica, isto é, o terror mental exercido por uma pessoa ou grupo de pessoas contra outra pessoa ou grupo de pessoas, visando a destruição psicológica da vítima.
Cabe agora tratar da conceituação do ASSÉDIO SEXUAL, esse mal que deve ser evitado do mercado de trabalho.
Segundo o Dicionário Eletrônico Houaiss, assédio significa “insistência impertinente, perseguição, sugestão ou pretensão constantes em relação a alguém”.
Partindo deste pressuposto podemos conceituar o Assédio Sexual como a conduta repetida exercida por um superior hierárquico, colimando a obtenção de favores sexuais, mediante imposição de vontade. Frise-se que tal conduta tem que ser rejeitada pela vítima para configurar o Assédio Sexual.
O Assédio Sexual não se confunde com as chamadas “cantadas ou paqueras”, porém a linha que diferenciam as situações é tênue, dependendo da cultura local.
Quando se fala em hierarquia visa-se mais a esfera penal. No campo civil, laboral e administrativo esse requisito não é tão importante, vez que o Assédio Sexual pode ser exercido por meio de chantagem ou intimidação, sendo o assediador, em certos casos até do mesmo nível hierárquico que o assediado.
Para ocorrer essa violência não precisa ter contato sexual e pode acontecer entre pessoas do mesmo sexo. Também não precisa ocorrer dentro do local de trabalho, bastando, unicamente, que se tenha relação com o trabalho.
O assediado poderá considerar rescindido, de forma indireta, o seu contrato de trabalho, tomando por base o art. 483 da CLT nas seguintes alíneas: c) correr perigo manifesto de mal considerável ou e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama.
O empregador não deve ser responsabilizado absolutamente por atos de seus agentes, sob pena de se constituir um enorme risco as atividades empresariais, visto que poderia ocorrer uma epidemia de indenizações contra as empresas, podendo ocorrer simulações entre assediador e vítima, tendo em vista a indenização.
Por último, cabe falar que a figura do Assédio Sexual é tipificada como crime pelo Decreto-Lei 2.848/40, no Título IV – Dos Crimes contra os Costumes, Capítulo I – Dos Crimes contra a Liberdade Sexual, no art. 216-A, cominando pena de detenção de 1 a 2 anos.
Cabe a sociedade, as vítimas e as empresas denunciarem e coibirem essas situações para que essa violência seja extirpada do âmbito laboral, tornando-se, assim, o local de trabalho um lugar melhor para trabalhar.
O sentido da vida consiste no seguinte: em que não há sentido algum em dizer que a vida não tem sentido.
(Niels Bohr)
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