Foi sancionada na segunda-feira, dia 26/06/2017, a lei n° 13.455, que autoriza a diferenciação de preços de bens e serviços de acordo com o prazo e/ou meio de pagamento.
A referida lei poderá ser um passo importante para facilitação das relações de consumo, principalmente no cenário econômico atual do Brasil, que passa por uma crise sem precedentes na história.
Antes de adentrar ao conteúdo da norma em questão, cumpre informar que antes dela a prática de diferenciar os preços devido ao meio de pagamento era proibida por configurar prática abusiva perpetrada pelo fornecedor, que transferia seus custos ao consumidor, o qual já estava embutido no preço do bem e/ou serviço.
Geralmente a situação era ilicitamente praticada em pagamentos feitos por meio de cartão de crédito, onde o comerciante arcava com as despesas de manutenção do meio de pagamento, seja pelo aluguel da máquina, seja pelas taxas cobradas pela transação comercial, seja pelo levantamento antecipado dos valores que seriam repassados posteriormente em razão do parcelamento
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Assim, o fornecedor oferecia descontos para quem pagasse em dinheiro pelos produtos e serviços, havendo, também, aqueles comerciantes que aplicavam um valor a mais para as transações por meio de cartão de crédito para custear as despesas.
A situação mudou!
Em primeiro momento há de mencionar que antes da indigitada lei as normas de defesa do consumidor não se opunham à diferenciação de preços para as compras parceladas, obstando-se somente as pagas a vista em razão do meio de pagamento.
O advento da lei n° 13.455 de 26 de junho de 2017 mudou esse cenário autorizando o fornecedor de bens e serviço a praticar preços discrepantes conforme o meio de pagamento utilizado.
A norma não impõe unicamente descontos, pois fala em diferenciação de preços, podendo, o fornecedor cobrar a mais pela utilização de outros meios de pagamento que não em dinheiro.
De acordo com a leitura dos dispositivos da lei acima fica evidenciado que a norma não se restringe ao meio de pagamento por cartão de crédito, aplicando-se, outrossim, aos pagamentos feitos por notas promissórias, cheques, cheques, duplicatas, crediário e até mesmo a compra a fiado, etc, uma vez que o art. 1° utiliza a denominação instrumento de pagamento, o que amplia as formas de pagamento.
Decerto, o meio mais utilizando hodiernamente é o cartão de crédito, onde a aplicação da lei terá seu maior resultado.
Interessante disposição está prescrita no parágrafo único do art. 1º da lei n° 13.455/2017, que torna nula qualquer disposição contratual que impeça a aplicação desta lei. A proibição visa a resguardar os comerciantes em contratos com as instituições financeiras e afins, que ofertam os cartões de crédito, entre outros meios de pagamento, de essas colocarem nos contratos cláusulas que impeçam os descontos para pagamentos em dinheiro ou diferente dos meios oferecidos pelas administradoras.
O legislador visualizou adiante temendo prática que poderia ser adotada pelas empresas fornecedoras de cartão de crédito, com intuito de ser manter dominante quanto aos meios de pagamento fornecido por elas.
Por fim, atendendo ao princípio basilar do Direito do Consumidor, a informação, qualquer desconto em virtude do instrumento de pagamento ou do prazo deverá ser colocado em local visível e de fácil identificação para o consumidor, sob as penas do Código de Defesa do Consumidor.
Com a mencionada lei espera-se a redução dos preços dos produtos e serviços, tanto na relação do consumidor com o comerciante, quanto na relação deste com as administradoras de cartão de crédito, que poderão oferecer descontos em suas taxas, a fim de atrair o comerciante a utilizar a instrumento de pagamento.
Outra situação poderá ser a oferta ao consumidor pelas administradoras de descontos e benefícios para a utilização do cartão de crédito.
Na minha opinião a lei acima era necessária já faz tempo. Ela tornará as relações comerciais mais dinâmicas e negociáveis.
Entretanto, não podemos olvidar que norma poderá ter dois efeitos negativos, seja em menor ou maior grau: o aumento da criminalidade por assaltos e furtos, devido a quantidade de consumidores portando mais dinheiro, e a sonegação fiscal, diante da possível falta de rastreamento dos valores pagos.
Porém nesses casos o Estado tem seus meio para mitigar os efeitos negativos, fazendo dessa lei um importante passo para dinamização das relações de consumo.
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