O banco de dados dos consumidores (SPC, SERASA, entre outros) tem a finalidade de criar um cadastro no qual restringe a liberação de crédito. Isto é, quem está incluído nestes cadastros, geralmente, não conseguirá crédito no mercado, porquanto está inclusão evidencia que o consumidor é um mau pagador ou não se responsabiliza por suas obrigações creditícias perante o mercado.
Acontece que, eventualmente, o consumidor estando com suas obrigações em dia é incluído no cadastro de inadimplentes. Sem dever nada a ninguém aquele tem seu nome incluso nos bancos de dados dos consumidores, ocasionando constrangimentos no momento de alguma compra a crédito, vez que seu nome está negativado.
Todavia, esta inclusão indevida tem suas punições legais, devendo, aquele que inscreveu o consumidor no banco de dados, reparar tal situação.
O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6, VI reza como direito do consumidor a efetiva reparação de danos morais e patrimoniais. O art. 186 combinado com o art. 927, ambos do Código Civil, corrobora o art. supra mencionado determinando aquele que comete ato ilícito fica obrigado a reparar, mesmo que o dano seja de ordem moral.
Mas o que é dano moral? Nas palavras do Professor Yussef Said Cahali, dano moral "é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)"
Quando alguém tem o nome incluso nos cadastros de inadimplentes ele vê seu nome, a sua reputação no tocante a crédito ir “por água abaixo”. Sendo taxado de mau pagador. É uma humilhação que agride moralmente qualquer pessoa e, como tal, deve ser indenizada.
Os tribunais entendem que a simples negativação indevida do nome da pessoa é razão suficiente para ensejar o dano moral. É o chamado dano moral presumido. Não precisa comprovar o dano efetivo. Exemplo comum de dano moral presumido é o caso da pessoa que pagou em dia a conta, mas, mesmo assim, teve seu nome incluso no SPC. Essa inclusão indevida gera dano moral presumível passível de indenização Contudo, se for alegar o dano patrimonial este deverá ser comprovado.
Para conseguir a justa indenização o lesado deverá procurar o judiciário para fazer valer seus direitos. O Juizado Especial é o caminho mais rápido e mais simples para conseguir um ressarcimento pelos direitos lesados. Porém o valor máximo das causas nessa instituição é 40 salários mínimos. Se for maior o valor, então, deverá procurar a justiça comum.
A reputação, a honra, a imagem, a dignidade são direitos garantidos constitucionalmente, cuja agressão deverá ser ressarcida na devida intensidade do dano sofrido, sendo que não poderá ser insignificante, sob pena de injustiça, nem vultosa, ocasionando assim, enriquecimento sem causa.
Não amamos qualidades, amamos uma pessoa; às vezes tanto pelos seus defeitos quanto por suas qualidades.
(Jacques Maritain)
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