Dúvida constante na cabeça dos cidadãos é quanto à questão da pessoa casada ou que vivia em união estável com outra que veio a falecer. Se o falecido era contribuinte da previdência social, então o cônjuge ou companheiro tem direito a receber o benefício previdenciário chamado de PENSÃO POR MORTE. Mas será que este pensionista, como é chamado quem recebe pensão, pode casar de novo e continuar recebendo o benefício?
Primeiramente, cabe definir o que é pensão por morte. Pensão por morte é benefício pago pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) ao dependente do segurado que vier falecer. O valor do benefício será de 100% da aposentadoria que recebia ou do valor que teria direito de aposentasse por invalidez no momento da morte. Havendo mais de um dependente, o valor será rateado em parcelas iguais entre todos, isto é, se há uma esposa e dois filhos, a pensão será distribuída na proporção de 33,3% para cada um.
Até aí tudo bem, contudo, questão que gera dúvida é se o cônjuge ou companheiro perderá o benefício se contrair novo casamento.
A lei 8.213 de 1991 que regula os benefícios previdenciários define em seu art. 77, parágrafo segundo, os casos de extinção da pensão por morte. São eles: morte do pensionista, para o filho, ou a eles equiparado ou irmão, maioridade de 21 anos, salvo se for inválido e para o invalida a cessação da invalidez.
Em momento algum a lei menciona novo casamento ou nova união estável como caso de extinção do benefício. Porém, os tribunais têm entendido que o pensionista que contrai novo casamento não perde o direito à pensão, todavia, ele terá que comprovar que essa nova união não trouxe alteração econômica para maior que faça com que o beneficiário não dependa mais da pensão.
Em suma, se o pensionista casar de novo, ele continuará recebendo a pensão se comprovar que o novo casamento não melhorou, significativamente, sua vida, e que depende do benefício para sobreviver.
Se o posterior companheiro ou cônjuge vier a falecer, teria o sobrevivente direito a mais uma pensão, ficando com duas? Os Tribunais se divergem quanto à possibilidade, mas analisando o art. 124, VI da lei 8.213 de 1991, este colunista entende que há sim o direito da pensionista receber duas pensões, pois se interpretar tal artigo verificar-se que, ele diz respeito ao recebimento de duas pensões decorrentes do mesmo segurado, e não de segurados diferentes, como foi o caso supracitado.
De modo conciso, o pensionista pode casar novamente e continuar recebendo a pensão, entretanto, se comprovar que não melhorou a situação econômica. Outrossim, pode receber duas pensões, no entendimento de alguns doutrinadores e tribunais, uma vez que a lei proíbe o recebimento de duas pensões decorrentes do mesmo falecido, mas se forem diferentes não há proibição.
O melhor modo de se animar é tentar animar uma outra pessoa.
(Mark Twain)
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