Final de ano chegando e o comércio começa a se aquecer com a chegada do Natal e do Ano Novo. As pessoas visando presentear seus próximos saem às ruas para comprar presentes ou às vezes querendo começar o ano com tudo novo saem às compras. Com essa procura o comércio se ver obrigado a fazer novas contratações para atender a demanda. Mas passado as comemorações de final de ano as vendas diminuem e o comércio não mais necessita dos empregados contratados. Por isso, as empresas fazem sempre no final de ano contratos por prazo determinado mirando esse período, que será objeto de analisa agora.
O contrato por prazo determinado é uma espécie de pacto trabalhista onde há um tempo para acabar. Isto é, há uma data limite para o final do contrato. Ele visa a atender necessidades transitórias ou condicionadas à execução de serviços específicos. É regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
Não pode confundir o Trabalho por Tempo Determinado com o Trabalho Temporário que regido pela lei 6.019 de 1974. Nesse há uma empresa registrada no Ministério do Trabalho que concede trabalhadores para outra empresa tomadora para que possa substituir seu pessoal durante as férias e licença ou devido ao acréscimo extraordinário de serviços.
O contrato por prazo determinado só será válido se tratar de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; de atividades empresariais de caráter transitório e, por último, contrato de experiência.
Não obstante isso, o empregado contratado por prazo determinado deverá ter sua CTPS assinada, evidenciando essa condição de predeterminação, deverá, também, ser retido do empregado o valor da Previdência Social e recolhido junto ao INSS. O FGTS, outrossim, será depositado no valor de 8% no mesmo percentual dos trabalhadores por tempo indeterminado.
O contrato por prazo determinado terá uma duração máxima de 2 anos, podendo ser prorrogado uma única vez dentro desse biênio, sob pena de configurar contrato por prazo indeterminado. Frise-se que o contrato de experiência tem prazo limite de 90 dias. Para fazer outro contrato por prazo determinado com o mesmo empregado o empregador deverá esperar por um prazo de 6 meses. Em suma, o Patrão pode prorrogar o contrato por uma vez, mas não pode fazer dois contratos por prazo determinado com mesmo empregado dentro de um intervalo de 6 meses.
As férias e os 13º salário deverão ser pagos na proporcionalidade do tempo trabalhado pelo empregado. Saliente-se que o empregado por prazo determinado não tem direito ao aviso prévio por seu fim já ser ajustado.
No caso de descumprimento do contrato, isto é, saída antes do final do prazo, a parte recalcitrante deverá indenizar a outra. Tanto o empregador como o empregado no caso de descumprimento deverão pagar à parte lesada metade da remuneração a que teria direito o obreiro até o final do contrato.
Umas das diferenças principais entre o contrato por prazo determinado e por prazo indeterminado são: não pagamento da multa de 40% do FGTS por despedida arbitrária, aviso prévio e tempo estipulado para concluir o contrato.
O começo é a metade do todo.
(Platão)
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