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Leandro Correa Ribeiro

CONSÓRCIO E A DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS

Uma das maneiras de se adquirir um bem a prazo com certa facilidade em relação aos financiamentos comuns é o sistema de consórcio, cujo objetivo é formar grupos fechados de pessoas físicas ou jurídicas para amealhar um capital, mediante contribuição mensal por determinado período, colimando adquirir bens móveis, imóveis ou serviços turísticos.

Uma das características do consórcio é sistema combinado de sorteios e lances. No primeiro, por intermédio de sorteio o consorciado é premiado com a antecipação do bem ou, as vezes, quitação total do produto e no segundo através de um lance o consorciado precipita a contração do bem.

Porém, os consórcios costumar ter várias parcelas, isto é, contribuições prolongadas. No decorrer desses pagamentos o consorciado pode se sujeitar a vicissitudes que lhe implicar na desistência do consórcio e consequente exclusão do grupo.

Pelos contratos de adesão propalados pelas administradoras de consórcios no ato da avença os pagos somente poderão ser restituídos ao final do consórcio, geralmente após a realização da última assembléia.

Essas cláusulas que determinam devolução dos valores pagos no final para consorciados excluídos por falta de pagamento são abusivas e leoninas, ofendendo substancialmente o Código de Defesa do Consumidor, o CDC, especialmente o art. 51.

Os tribunais, em especial, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, têm entendido que no caso de consorciado excluído as parcelas pagas devem ser restituídas de imediato, sendo elas corrigidas pelos índices legais.

A súmula nº. 8 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Mato Grosso roga que “é abusiva a cláusula que prevê a devolução das parcelas pagas a administradora de consórcio somente após o encerramento do grupo. A devolução deve ser imediata, os valores atualizados desde os respectivos desembolsos e os juros de mora computados desde a citação. São admissíveis as retenções da taxa de adesão, taxa de administração e seguro, desde que previstas em cláusulas claras e não abusivas”.

Caso não haja a devolução das contribuições pagas, no caso do consorciado excluído, esse deverá procurar a orientação de um causídico, i. é, advogado, e intervir judicialmente para fazer valer seu direito e restituir as parcelas pagas, corrigidas monetariamente e com juros de 1% ao mês a partir da citação.

Se você quer fazer as pazes, não fale com seus amigos. Fale com seus inimigos. (Moshe Dayan)


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