Diante da crise internacional que afeta a todos sem exceção, talvez no Brasil ela venha com menos impacto devido a um determinado número de fatores, sem necessidade de aprofundá-los agora. Sabe-se que as empresas que mais estão sofrendo com a crise são as que dependem de capital estrangeiro e profundamente atreladas ao mercado financeiro de capital.
Todavia, as microempresas e empresas de pequeno porte, podem vir a não sofrer contundentemente com a crise por depender em sua maioria do mercado interno. Partindo dessa premissa, cabe definir o que é microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP), e quais suas vantagens oferecidas pela lei.
Empresa é uma organização comercial ou industrial, particular, governamental ou de economia mista que produz ou oferece bens e serviços, assumindo os riscos da atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos.
Figura importante e imprescindível para o regular exercício da atividade empresarial é o empresário que é reconhecido, em suma, por alguns quesitos, entre eles, capacidade, efetivo exercício da atividade empresarial, profissionalidade e habitualidade e registro na junta comercial. Frisa-se, que a finalidade da atividade empresarial é a obtenção do lucro através da produção e/ou circulação de bens e serviços. A atividade empresarial pode se compor em empresário individual e sociedade empresária.
Colimando a ajudar as MEs e as EPPs, o governo federal criou a Lei Complementar 123 de 2006, a qual oferece facilidades e benefícios para esse setor tão importante na economia brasileira. A lei dá tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, entre elas, regime único para recolhimento de impostos federais, estaduais e municipais, facilidade de acesso ao crédito e ao mercado e facilidade no cumprimento das obrigações previdenciárias e trabalhistas.
A lei complementar define o que é microempresa e empresa de pequeno porte, sendo aquela, pessoa jurídica ou equiparada com receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00, auferida, em cada ano-calendário, e esta com receita superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00.
As empresas que se adequarem a LC 123/06 poderão optar pelo SIMPLES NACIONAL, isto é, recolhimento mensal em um único documento de arrecadação, cujo pagamento desse documento implica na quitação de tais tributos: Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, IPI, CSLL, CONFINS, PIS/PASEP, ICMS, Contribuição Sobre a Folha de Pagamento dos Empregados e o ISSQN, definido assim em Uberaba. Frisa-se que alguns tributos são cobrados de acordo com a atividade do empreendimento. Deve a empresa não ter pendências tributárias com a Administração Pública.
As MEs e EPPs terão facilidade de acesso ao mercado, principalmente nas aquisições públicas tendo, elas, preferências no caso das licitações.
Quanto as obrigações trabalhistas as MEs e as EPPs ficam dispensadas da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências, da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro, de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho” e de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.
As ME e EPP tem acesso facilitado à justiça podendo fazer se representar por terceiros na justiça do trabalho e, ainda, podem ser parte ativa em processos nos juizados especiais, proibido outrora.
Concluindo, as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte têm mais facilidades nas consecuções de seus objetivos e deveres criando uma barreira, quiçá, contra a crise mundial.
Somos moldados e guiados pelo que amamos.
(Johan Wolfgang von Goethe)
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