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Leandro Correa Ribeiro

ALIENAÇÃO PARENTAL

O Psiquiatra americano Richard A. Gardner em 1985 criou a terminologia ALIENAÇÃO PARENTAL para definir a situação em que o pai ou mãe interfere psicologicamente na criação do filho para desfazer os laços de afinidade com o outro genitor. Geralmente essas incursões são praticadas quando os pais estão separados do lar conjugal.

Tais práticas são deveras maléficas aos filhos, vindo, por tais razões, segundo estudos, a apresentar distúrbios psicológicos como depressão, ansiedade e pânico, a utilizar drogas e álcool como forma de aliviar a dor e culpa, a cometer suicídio, a apresentar baixa auto-estima, a não conseguir uma relação estável, quando adultas e a possuir problemas de gênero, em função da desqualificação do genitor atacado (dados do site Alienação Parental).

O Presidente da República, vendo a devastação em que são submetidos os filhos e reconhecendo o direito constitucional a uma convivência saudável para com os pais, sancionou a lei n° 12.318 de 26 de agosto de 2010, cuja finalidade é coibir a prática da Alienação Parental.

O art. 2° dessa lei definiu a Alienação Parental como sendo a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Logo em seguida, no art. 3°, a lei listou alguns atos de Alienação Parental, entre eles, desqualificar a conduta e dificultar o outro genitor no exercício do pátrio poder, obstar o contato do filho com genitor, dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar, omitir informação sobre o dia-a-dia do filho, em todos os sentidos, bem como mudar de domicílio com o fulcro de distanciar o filho do genitor e, no sentido informal da palavra, difamar o genitor e seus familiares, dificultando a convivência.

Esse rol de atitudes não é taxativo, podendo haver outras práticas a serem analisadas pelo juiz no caso concretas, necessitando, se for o caso, de avaliação pericial.

Havendo indícios de Alienação Parental o Genitor Alienado deverá requerer as medidas cabíveis perante o Judiciário, que poderá ser feita em ação autônoma ou incidental, isto é, dentro das ações de Divórcio, Dissolução de União Estável, entre outras.

O Ministério Público deverá ser ouvido na ação e se achar conveniente o juiz determinará perícia psicológica ou biopsicossocial, devendo o referido laudo ser entregue em 90 dias, prorrogável se houver justificação.

Se ficar comprovado a Alienação Parental o juiz poderá aplicar as seguintes cominações, que poderão ser cumulativas: advertência ao genitor alienante, ampliação da convivência do genitor alienado, multa, acompanhamento psicológico e biopsicossocial, alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão, fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente e, por derradeiro, a suspensão do pátrio poder.

Essas medidas não excluem outras medidas, seja no âmbito civil, seja no âmbito penal.

Os filhos não devem ser utilizados como armas para afetar o outro cônjuge ou companheiro, pois nessa “guerra” o único a perder é o filho, que sairá prejudicado, podendo tornar-se irreversível as cicatrizes, advindas dessa batalha.

Todos correm atrás da felicidade sem perceber que a felicidade está nos seus calcanhares.

(Bertolt Brecht)


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