Lei de grande utilidade – lei nº 12.004/09 - publicada no Diário Oficial da União foi a que acrescentou o art. 2-A à lei 8.560/92, lei da investigação de paternidade fora do casamento, estabelecendo a presunção de paternidade para os genitores que se negarem a submeter ao exame de código genético – o exame de DNA – sendo essa presunção analisado com o restante do contexto fático-probatório.
Em síntese, o pai, ora réu no processo de investigação de paternidade, que se recusa a fazer o exame de DNA, será sentenciado a assumir a paternidade do suposto filho e, assim, arcar com todas as despesas oriundas de tal responsabilidade.
Porém, se após a condenação do réu a assumir a paternidade se descobre que aquele não é o verdadeiro pai? O que fazer? Esse tema gera verdadeira discussão jurídica, principalmente sobre a questão da chamada COISA JULGADA. Saliento que atenho-me a informar de modo simples essa questão sem adentrar a profunda na questão que formaria demasiadas laudas e não esgotaria a discussão.
Coisa Julgada é a qualidade conferida à sentença judicial que a torna imutável, isto é, não se pode modificá-la por nenhum tipo de recurso. Esse instituto visa a dar garantia as questões judiciais evitando que se discuta a ação por prazo indeterminado. A coisa julgada trás segurança jurídica, evitando assim o caos social por contendas judiciais infindáveis.
Todavia, se um réu é condenado a ser o suposto pai de uma criança e posteriormente, através de exame de DNA, se descobre que aquele não era o pai. Seria justo que o réu arcasse com uma responsabilidade, cujo não houve contribuição sua? O suposto pai sabendo que não é o verdadeiro genitor, certamente, não trataria o ser em formação com os cuidados necessários, fazendo somente o que a decisão judicial determinar, isto é, pagamento de pensão.
A Constituição Federal no art. 227 garante a criança e ao adolescente toda estrutura para que estes se desenvolvam perfeitamente, livre de qualquer discriminação, situação que, provavelmente, não aconteceria se condenasse alguém a ser pai quando ele não o é.
Este articulista, que aqui escreve, entende que na há a formação da coisa julgada material nas ações de estado, uma vez que em tais casos a verdade real deve prevalecer de forma contundente. Ações de estado, informalmente, são aquelas que dizem respeito ao estado civil das pessoas.
O exame de DNA é uma prova robusta que tem 99,99 de precisão, sendo quase uma prova absoluta. Contudo, esta prova não deve ser analisada sozinha, e sim, em conjunto com outros meios de provas.
O correto para evitar discussões jurídicas seria a criação de lei em que regulasse a situação da relativização da coisa julgada nas ações de estado, colocando fim as discussões em torno desta instituição.
A lei nº 12.004 trouxe maior segurança para o filho e sua genitora, diante da negativa do suposto pai em realizar o exame de DNA, entretanto após a utilização de provas substanciais negando a paternidade deve-se aplicar a relativização da coisa julgada, evitando, destarte, prejuízo para ambas as partes.
É muito melhor viver sem felicidade do que sem amor.
(William Shakespeare)
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