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Leandro Correa Ribeiro

A COBRANÇA DE DÍVIDA

Em toda relação de consumo há um credor e um devedor, sendo o credor, no caso em tela, o fornecedor de produtos e serviços, e devedor o consumidor que adquire o produto ou serviço, cuja obrigação é pagar àquele pelo fornecimento.


Acontece, todavia, do consumidor não arcar com a sua parte, ficando inadimplente perante o fornecedor. Este tem contra aquele um crédito que poderá ser cobrado para a sua satisfação. O credor tem que se ater a lei para não perder o direito de cobrar a dívida e causar danos ao devedor.


Por lei a cobrança de dívida é legal e um direito do credor, tanto no âmbito civil como no consumerista. Porém a legislação tolhe a cobrança indevida e a que visa a ridicularizar o devedor, ultrapassando o direito de cobrar.


O CDC (Código de Defesa do Consumidor) limitou o direito de cobrar, evitando abusos por parte do credor, não permitindo que este cobre de maneira a ridicularizar, constranger ou ameaçar o devedor-consumidor.


Configuram exercício regular do direito de cobrança de dívidas: ingressar em juízo com a ação correspondente; fazer a cobrança via telefone ou por carta; enviar notificação comunicando que caso o consumidor não pague em um determinado tempo, ingressará em juízo para a cobrança da dívida (forma permitida de ameaça, pois existe a ameaça do exercício regular do direito que é de ajuizar ação de cobrança); protestar um cheque sem fundos; incluir o nome do consumidor/devedor nos cadastros de proteção ao crédito.


Em contrapartida a essas ações permitidas pelo CDC outras são proibidas, tais como: ameaçar o devedor para que pague a dívida, como falar que vai agredir ou matar se não pagar. A ameaça de um exercício regular de direito não é proibido, tal como a carta notificando o devedor a pagar senão entrará como uma ação contra o devedor.


Outro ato proibido é a coação, que visa a obrigar o devedor a pagar mediante força. O ato de coagir o consumidor inadimplente, obrigando-o ao pagamento da dívida é vedado pelo CDC. O constrangimento fisco e moral é o ato defeso que não só afeta o consumidor como sua família e pode os expor a riscos à integridade física e moral, o que não é permitido.


As informações devem ser sempre verdadeiras e corretas demonstrando transparência e boa-fé de quem cobra, nunca poderá o credor expor o devedor ao ridículo humilhando-o perante terceiros, essas situação vexatória é expressamente proibida pelo CDC. Não pode, outrossim, o credor fazer cobranças no local de trabalho, no momento de lazer, de descanso ou através de terceiros. Uma vez isso traz constrangimento perante outras pessoas.


Situação prevista pelo CDC é a REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Se o credor for cobrado por quantia indevida, isto é, que não deve, o fornecedor-credor é obrigado a pagar o dobro do valor que o consumidor pagou, acrescidos de juros e correção monetária, salvo se o engano for justificável. Há a necessidade do consumidor pagar a quantia indevida para recair na repetição do indébito.


Além destas formas protegidas pelo CDC, ele ainda garante ao consumidor, a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e patrimoniais ocasionados ao consumidor pelas formas errôneas de cobranças. No mais, atentem-se as praticas do fornecedor não deixando este abusar do seu direito.


A mudança é a lei da vida. E aqueles que confiam somente no passado ou no presente estão destinados a perder o futuro. (John F. Kennedy)



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